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O que é PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL (PEC)?
O que é?
Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
é uma atualização, um emendo à Constituição Federal. É uma
das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração
e votação, uma vez que modificará a Constituição Federal. Em
função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de
votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Qual o caminho de uma PEC?
NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
1) CCJ da Câmara
Quando uma PEC chega ou é criada na
Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo,
para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
(CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a
chamada tramitação, rumo à aprovação.
A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco
sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita,
dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se
para, então, para a Comissão Especial.
Se não preencher os requisitos exigidos
pela Constituição, a comissão decidiu pela sua
inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na
Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se
que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta
inconstitucional que não irá a Plenário.
A PEC em questão, por sua vez, deixa de
ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da
proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse
caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos
deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não
ser admitida.
Para dar o parecer da CCJ, isto é, para
dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um
relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral,
admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As
emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da
proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a
emenda tem caráter saneador.
O relator lerá seu texto, em uma sessão
da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os
deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta.
Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida
pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a
discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo
encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem
falado.
Se as sugestões forem pertinentes, o
relator pode fazer alterações na proposta original e fazer
as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser
rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.
Se rejeitado, o presidente da comissão
nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o
texto sobre a posição majoritária da comissão.
Se for aprovado apenas em parte, por
meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma
emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original
foi suprimida porque continha erros.
Se for aprovado na íntegra, será
considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se,
assim, a tramitação da proposta na CCJ.
2)
Comissão Especial:
Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara
cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito,
ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40
sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão
Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos
por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão
Especial está a de analisar uma proposta de emenda à
Constituição.
Nas dez primeiras sessões, os deputados
têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do
governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da
composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.
O parecer da Comissão Especial será
apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão
do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do
relator na Comissão Especial não exige o chamado quórum
qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no
Plenário, de qualquer emenda à Constituição.
Na Comissão Especial, bastará que a
proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos
presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da
Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos
integrantes da comissão.
O relator faz, então, um parecer, que
pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial,
emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a
admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.
3)
Plenário da Câmara
Aprovada na comissão, a PEC está pronta
para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a
serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com
espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro.
Esse prazo é chamado de interstício.
Para ser aprovada, a proposta deverá
obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total
de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja,
aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que
aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum
qualificado.
Após a aprovação da
proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à
Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado.
Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.
A votação da redação final
pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões,
contado a partir de sua publicação ou distribuição em
avulsos.
NO SENADO FEDERAL
4) CCJ do Senado
O Presidente da Câmara
mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará
segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente
do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que
dará parecer sobre todos os seus aspectos. O Regimento do
Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão
tem prazo de 30 dias para dar o parecer.
Para propor emendas, a
Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do
Senado.
5) Plenário do Senado
Aprovada na CCJ, a proposta segue
diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões
para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com
votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos
turnos. São necessários, na legislatura atual, aprovação de
49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no
mínimo cinco dias.
Durante a discussão em segundo turno
apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão
ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas
durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro
turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um
terço dos senadores.
O Senado poderá rejeitar a proposta,
propor alterações ou aprová-la integralmente:
Rejeitar a proposta - a PEC é mandada
para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma
Legislatura. Dizemos que está com impedimento
constitucional.
Propor alterações - a matéria retornará
à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das
alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de
partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o
mesmo procedimento da proposta original.
Aprová-la integralmente - a Câmara será
comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a
promulgação.
6) Promulgação
Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha
sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no
Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em
vigor.
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